Lei nº 15.357/2026 e seus Impactos no Setor Supermercadista
Em 23 de março de 2026, entrou em vigor a Lei nº 15.357, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União na mesma data. A referida norma altera o art. 6º da Lei nº 5.991/1973, que regula o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, autorizando, de forma regulamentada, a instalação de farmácias e drogarias no interior da área de venda de supermercados.
Sua origem foi o PL 2.158/2023, de autoria do senador Efraim Filho (União-PB), que tramitou pelo Senado com relatoria do senador Humberto Costa (PT-PE) e foi aprovado na Câmara dos Deputados em 4 de março de 2026, com relatoria do deputado Zacharias Calil (União-GO) e apoio do vice-presidente Geraldo Alckmin, e do ministro da Saúde Alexandre Padilha.
O setor supermercadista, representado pela ABRAS (Associação Brasileira de Supermercados), celebrou a aprovação como um marco histórico. A entidade, que reúne aproximadamente 424 mil estabelecimentos no país, atuou de forma decisiva, ao lado da ABAD e da ABAAS, para viabilizar a aprovação da matéria, que representa uma nova fronteira de diversificação de receitas e ampliação da presença do varejo alimentar no ecossistema de saúde.
A Lei 15.357/2026 determina ainda, em seu § 3º, a obrigatoriedade da presença de farmacêuticos legalmente habilitados durante todo o horário de funcionamento da farmácia ou drogaria instalada na área de venda de supermercados, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014.
Essa lei entrou em vigor na data de sua publicação (23/03/2026), sem período de adaptação previsto no texto legal. Sendo assim, os supermercados que desejarem operar farmácias em suas dependências devem providenciar imediatamente as adequações estruturais, os registros sanitários obrigatórios e a contratação de farmacêuticos responsáveis antes de iniciar qualquer atividade farmacêutica.
O que é autorizado e proibido por essa lei?
É fundamental compreendermos, com precisão, o escopo da Lei nº 15.357/2026, pois equívocos de interpretação podem gerar autuações sanitárias, responsabilidades civis e penalidades para os gestores e suas empresas. A nova norma não liberou a venda de medicamentos nas prateleiras ou gôndolas comuns dos supermercados. O que ela criou foi um novo modelo regulado, denominado pela imprensa de 'store in store', ou seja, uma farmácia completa, instalada fisicamente dentro de um espaço de vendas do supermercado.
Pontos autorizados:
- Instalação de farmácia ou drogaria dentro da área de venda do supermercado, em ambiente físico delimitado, segregado e exclusivo para a atividade farmacêutica;
- Operação direta pelo próprio supermercado, sob a mesma identidade fiscal, desde que licenciado e registrado nos órgãos competentes;
- Operação mediante contrato com farmácia ou drogaria já licenciada, dentro de um modelo de franquia ou de parceria;
- Contratação de plataformas digitais e canais de comércio eletrônico para logística e entrega ao consumidor, respeitadas as normas sanitárias.
Pontos proibidos:
- Exposição ou venda de medicamentos em áreas abertas, comunicáveis ou sem separação funcional completa — como bancadas, estandes ou gôndolas externas ao espaço delimitado da farmácia;
- Funcionamento da farmácia sem a presença de farmacêutico legalmente habilitado durante todo o horário de operação;
- Dispensação de medicamentos de controle especial sem o cumprimento do protocolo de pagamento ou embalagem lacrada e identificável.
Exigências Técnicas e Sanitárias
A Lei nº 15.357/2026, combinada às Leis nº 5.991/1973, nº 6.360/1976 (que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos), nº 13.021/2014 (que regula o exercício farmacêutico), e também à Resolução RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências, estabelecem um conjunto robusto de exigências que qualquer supermercado deve cumprir integralmente antes de iniciar a operação farmacêutica.
Cabe destacar, ainda, que os estabelecimentos que optarem pela comercialização de medicamentos sujeitos ao controle especial deverão cumprir integralmente, de forma adicional, as disposições da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, que aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
Já a comercialização dos antibióticos deverá atender adicionalmente às RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre os critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias isoladas ou em associação, de uso sob prescrição e retenção da receita, listadas na Instrução Normativa específica, e à RDC nº 973, de 23 de abril de 2025, que altera a RDC nº 471/2021.
Como pontos principais, de forma objetiva e sem aprofundar em detalhes, os requisitos abrangem:
- Separação física;
- Presença de farmacêuticos legalmente habilitados durante todo o horário de funcionamento da farmácia ou drogaria instalada na área de venda de supermercados;
- Dimensionamento físico adequado;
- Condições de ventilação e iluminação compatíveis com as atividades;
- Controle e registro de temperatura e umidade relativa do ar do ambiente;
- Controle e registro de temperatura dos refrigeradores destinados ao armazenamento de medicamentos termolábeis (em casos de comercialização desses);
- Garantia de que a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial ocorra somente após o pagamento ou, alternativamente, que os medicamentos sejam transportados do balcão de atendimento até o local de pagamento em embalagem lacrada, inviolável e identificável;
- Licença sanitária para a atividade junto ao município de sua instalação;
- Registro do estabelecimento junto ao Conselho Regional de Farmácia do estado em que o estabelecimento está sediado.
Impactos na Operação das Lojas
A instalação de uma farmácia dentro do supermercado já existente não é uma simples ampliação de sortimento; na verdade, ela é a abertura de um novo negócio, com regras, responsabilidades e riscos completamente distintos do varejo alimentar. Por esse motivo, é necessário ter clareza nessas diferenças e nos seus reais impactos, para evitar problemas operacionais, sanitários e legais.
Abaixo, alguns pontos de atenção necessários para o adequado atendimento às regras vigentes:
- Arquitetura e Layout;
- Gestão de pessoal;
- Sistemas de tecnologia e integração;
- Horário de atendimento e fluxo de clientes.
Arquitetura e Layout
O primeiro grande impacto operacional é físico, pois a farmácia precisa ser instalada em um ambiente verdadeiramente separado, com acesso controlado, sem continuidade visual ou funcional com as gôndolas do supermercado. Não basta apenas um balcão ou uma simples divisória de altura reduzida; o que a legislação exige é a efetiva segregação funcional completa.
Isso implica revisão do projeto arquitetônico da loja, necessidade de aprovação junto à Vigilância Sanitária local, possíveis reformas estruturais e, em muitos casos, renegociação de espaço dentro da área de vendas. Esse custo de implantação pode ser significativo, especialmente para redes de pequeno e médio porte.
Gestão de Pessoal
A exigência de farmacêutico presente durante todo o horário de funcionamento representa um dos maiores impactos operacionais na folha de pagamento, como também traz desafios para alocação e manutenção desses profissionais. Supermercados que operam 12, 16 ou 24 horas por dia precisarão garantir cobertura farmacêutica em todos os turnos, o que pode exigir a contratação de dois ou mais profissionais.
Além do farmacêutico responsável, a operação pode demandar atendentes de farmácia treinados, profissionais de controle de estoque habilitados para o ambiente regulado e supervisores de conformidade sanitária, gerando assim novos perfis de cargo que os supermercados tradicionalmente não possuem em seu quadro.
Sistemas de Tecnologia e Integração
A operação farmacêutica exige sistemas de gestão completamente diferentes dos utilizados no varejo alimentar, pois os medicamentos de controle especial precisam ser registrados no SNGPC (Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados) da ANVISA, com escrituração em tempo real. Na prática, isso requer integração entre o sistema de gestão da farmácia e os sistemas de caixa do supermercado, uma complexidade tecnológica que não deve ser subestimada e que normalmente requer um tempo considerável para adequação.
O SNGPC é obrigatório para o registro da dispensação e envios de inventários pertinentes aos medicamentos sujeitos a controle especial, regulados pela Portaria 344/98, e também de antimicrobianos. A ausência ou falhas de escrituração e/ou inventários, ou ainda erros no sistema de gestão de estoques utilizado pelo estabelecimento, podem gerar não conformidades graves perante a ANVISA, com riscos de autuações e até de uma possível interdição da farmácia pela vigilância local. A integração tecnológica entre o sistema farmacêutico e os caixas do supermercado deve ser testada e validada antes da abertura.
Horário de Atendimento e Fluxo de Clientes
O modelo 'store in store' cria um potencial de fluxo cruzado interessante, no qual clientes que vêm ao supermercado comprar alimentos poderão aproveitar para adquirir medicamentos, e vice-versa. Contudo, esse fluxo precisa ser gerenciado com cuidado, pois a farmácia não pode ser um corredor de passagem entre setores do supermercado, tendo em vista a necessidade de haver segregação funcional. Lembrando ainda que, para o funcionamento da farmácia, o supermercadista precisará sempre contar com a presença do profissional farmacêutico RT (Responsável Técnico) ou substituto/folguista.
Gestão de Estoques — Diferenças Críticas
A gestão de estoque de medicamentos é substancialmente mais complexa do que a de produtos alimentícios, de higiene ou das mais variadas categorias existentes hoje em supermercados. Aqueles que decidirem operar farmácias precisarão construir competências internas específicas ou contratar especialistas nessa área.
Rastreabilidade e Código de Barras
Todos os medicamentos comercializados no Brasil possuem identificação por Datamatrix 2D (código de barras bidimensional), vinculado ao sistema de rastreabilidade da ANVISA (SCTM — Sistema de Controle e Rastreabilidade de Medicamentos). Cada unidade vendida deve ter sua saída registrada, e o supermercado precisará de leitores compatíveis e de processos de inventário alinhados a essa realidade, situação hoje muito diferente dos itens comumente comercializados pelos supermercados.
Controle de Validade
Medicamentos vencidos representam risco à saúde pública e infração sanitária gravíssima. A gestão de validade em farmácias exige o método FEFO (First Expired, First Out), diferente do FIFO clássico utilizado em supermercados na gestão de áreas como FLV, Açougues e Padarias. Os sistemas de alerta automático de vencimento são ferramentas indispensáveis, podendo ser o diferencial na redução de perdas, no atendimento ao cliente e nas fiscalizações.
Haverá ainda a necessidade de elaboração de um programa de gerenciamento de resíduos sólidos, baseado nas diretrizes da RDC nº 222, de 28 de março de 2018, que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde, voltado ao descarte apropriado dos resíduos do grupo "B" (de natureza química), que serão eventualmente gerados pelo estabelecimento.
Dados da Abrafarma indicam que as perdas por vencimento podem representar de 1% a 3% do faturamento bruto mensal de uma farmácia. Em um ambiente de supermercado, sem os processos adequados, esse índice tende a ser ainda maior nas fases iniciais de operação, especialmente pelo maior rigor na gestão de estoques de farmácias.
Controle de Temperatura (Cadeia do Frio)
Medicamentos termolábeis (como insulinas, alguns colírios e os agonistas do receptor de GLP-1, popularmente conhecidos como "canetas emagrecedoras") exigem refrigeração contínua, com monitoramento de temperatura e registro histórico. A presença desses produtos no estoque de um supermercado representa um risco adicional, pois uma falha no sistema de refrigeração — comum em supermercados durante manutenções — pode inutilizar lotes inteiros de medicamentos de alto valor.
Segregação de Estoque
O estoque de medicamentos deve ser fisicamente separado do estoque de outros produtos do supermercado, situação que, frente às estruturas atuais, pode ser um grande desafio, se não um limitador. Não é permitido armazenar medicamentos em conjunto com alimentos, produtos de limpeza ou qualquer outro item do varejo alimentar. Isso implica a criação de uma área de armazenagem exclusiva, com condições sanitárias adequadas, devidamente registrada junto à Vigilância Sanitária.
Prevenção de Perdas — Riscos Amplificados
Para o setor supermercadista, a prevenção de perdas já é um desafio permanente. Com a inclusão da operação farmacêutica, os riscos se ampliam consideravelmente, tanto em natureza quanto em magnitude. Os índices de perda do setor supermercadista, segundo a Abrappe, chegaram a 1,25% do faturamento em 2024, sendo que em 2023 eram de 0,90%.
No caso das farmácias, a pesquisa destacou o aumento dos roubos e furtos de canetas emagrecedoras, o que gera impacto em toda a loja, especialmente no caso de assaltos — risco relacionado à equipe, ao estabelecimento e à imagem da empresa.
A pesquisa traz ainda um ponto interessante sobre a acurácia de estoques: farmácias apresentam qualidade superior, com 86%, enquanto supermercados registram 75%. A questão que fica é: estando dentro do supermercado, a farmácia manteria essa acurácia superior?
Furto de Medicamentos — Risco Elevadíssimo
Medicamentos figuram entre os produtos de mais alto risco para furto no varejo mundial. Especialmente os MIPs (medicamentos isentos de prescrição, que podem ficar expostos na área de vendas da farmácia) — como analgésicos, antigripais, medicamentos de uso tópico (géis, pomadas) e suplementos vitamínicos — são alvos frequentes tanto de furto externo (por clientes) quanto interno (por funcionários).
Os medicamentos de controle especial e, atualmente, as canetas emagrecedoras, devido à alta demanda e ao custo elevado, aliados à obrigatoriedade de apresentação e retenção do receituário médico correspondente, figuram entre as principais causas dos altos índices de assaltos a farmácias e drogarias, especialmente aquelas com horário de funcionamento 24 horas.
Em um ambiente de supermercado, com alto fluxo de pessoas e múltiplos pontos de acesso, o risco de furto é estruturalmente maior do que em uma farmácia tradicional. A exigência de separação física auxilia a mitigar esse risco.
Medicamentos de Controle Especial — Protocolo Obrigatório
A lei é clara quanto à dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial: esses só podem ser entregues ao consumidor após o pagamento, ou devem ser transportados do balcão até o caixa em embalagem lacrada, inviolável e identificável. Esse protocolo, além de ser uma exigência legal, é uma medida essencial de prevenção de perdas para o estabelecimento.
A falha no cumprimento desse protocolo pode gerar, simultaneamente:
- (a) perda financeira direta pelo furto do medicamento;
- (b) responsabilidade administrativa perante a ANVISA/Vigilância Sanitária local;
- (c) responsabilidade penal em caso de desvio de psicotrópicos ou entorpecentes, conforme a Lei nº 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad); prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
Gestores de supermercados terão, sem dúvida alguma, um grande desafio para o cumprimento desse protocolo, frente às constantes tentativas de furto.
Perdas por Erros Operacionais e Administrativos
A complexidade do ambiente farmacêutico — que envolve prescrições, retenção de receitas, escrituração de medicamentos sob controle especial, controle de lotes e datas de validade, entre outros — aumenta significativamente o risco de erros administrativos. Um registro incorreto de saída de medicamento controlado, por exemplo, pode acionar uma auditoria da ANVISA. Um inventário divergente pode resultar em autuação com penalidade de multa e até interdição do estabelecimento.
Abaixo, uma tabela comparativa de riscos nos dois ambientes:
|
Tipo de Perda |
Risco no Supermercado Tradicional |
Risco com Farmácia Integrada |
|
Furto externo |
Médio |
Alto — medicamentos são produto de alto risco |
|
Furto interno |
Médio |
Muito Alto — medicamentos controlados são visados |
|
Vencimento de produtos |
Médio |
Alto — prazo de validade crítico e penalidade sanitária |
|
Quebra por temperatura |
Baixo (não há termolábeis) |
Alto — medicamentos em cadeia do frio |
|
Erro administrativo |
Baixo |
Muito Alto — SNGPC, retenção de receitas, escrituração |
|
Recall e recolhimento |
Baixo |
Alto — responsabilidade por lotes vencidos ou irregulares |
Boas Práticas Recomendadas para Prevenção de Perdas
Cada empresa terá o desafio de fazer essa oportunidade acontecer de forma a gerar a maior rentabilidade possível ao negócio. Abaixo, algumas boas práticas recomendadas:
- Instalar câmeras de circuito fechado (CFTV) direcionadas para o balcão da farmácia, cofre de medicamentos controlados e área de armazenagem, especialmente sobre itens de maior perda;
- Implementar software de gestão farmacêutica integrado ao SNGPC, com alertas automáticos de vencimento e relatórios de divergência de estoque;
- Adotar o método FEFO rigorosamente e realizar inventários físicos da farmácia de forma independente dos inventários do supermercado;
- Estabelecer protocolo formal de abertura e fechamento da farmácia, com conferência de estoque de controlados em cada turno;
- Treinar toda a equipe do supermercado — inclusive repositores e seguranças — para identificar tentativas de furto de medicamentos;
- Utilizar embalagens com lacre eletrônico ou etiquetas de segurança para medicamentos de alto valor e alto risco de desvio;
- Designar os farmacêuticos responsável técnico e/ou substitutos/folguistas como corresponsáveis pelo programa de prevenção de perdas da área farmacêutica;
- Manter a validação do funcionamento e da correta temperatura dos equipamentos destinados ao armazenamento de termolábeis;
- Garantir o controle de acesso a produtos de alto risco.
Riscos Jurídicos, Sanitários e Reputacionais
A operação farmacêutica dentro de um supermercado cria uma sobreposição de regimes regulatórios que os gestores precisam dominar. O desconhecimento das normas não exclui a responsabilidade, e as penalidades previstas são severas.
Responsabilidade Sanitária
A ANVISA e as Vigilâncias Sanitárias estaduais e municipais possuem poder de polícia para fiscalizar, autuar, interditar e aplicar penalidades de advertências, multas e até interdições parciais e totais a estabelecimentos que descumpram as normas sanitárias. A Lei nº 6.437/1977 (que define as infrações sanitárias) prevê penalidades que incluem multas que podem chegar a R$ 1,5 milhão por infração, interdição de estabelecimento, cancelamento de alvará e responsabilização penal dos responsáveis técnicos.
Responsabilidade pelo Desvio de Medicamentos sob Controle Especial
O desvio, extravio ou venda irregular de medicamentos sujeitos a controle especial pode configurar crime previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), com penas que incluem reclusão. Os farmacêuticos responsável técnico, substitutos e folguistas, além do gerente da loja e, em alguns casos, os sócios e diretores da empresa, podem ser responsabilizados.
Risco Reputacional
Um incidente sanitário em uma farmácia instalada dentro de um supermercado — como a venda de medicamento vencido, o desvio de um psicotrópico ou uma autuação por ausência de farmacêutico — poderá contaminar a reputação e a imagem de toda a rede supermercadista. Em um cenário de redes com dezenas ou centenas de lojas, o impacto midiático pode ser devastador.
Oportunidades dentro de um Cenário muito Competitivo
Apesar dos riscos e exigências, a Lei nº 15.357/2026 abre oportunidades reais para o setor supermercadista. A integração entre alimentação e saúde é uma tendência global dentro do modelo de 'health and wellness retail', já consolidado em redes como Walmart Health, Costco Pharmacy e Carrefour Santé na Europa, e que encontra agora respaldo legal no Brasil.
Diversificação de Receitas
O mercado farmacêutico brasileiro é um dos maiores do mundo, com faturamento que superou R$ 120 bilhões em 2024. A margem de contribuição de medicamentos é, em geral, superior à de produtos alimentícios. Para supermercados com fluxo elevado e localização privilegiada, a farmácia integrada pode representar um incremento relevante de receita e maior satisfação do cliente já bem atendido, ou mesmo a captura daquele que só iria ao estabelecimento em busca do medicamento.
Retenção de Clientes e Aumento de Ticket
O consumidor que encontra no supermercado não apenas alimentos, mas também medicamentos, dermocosméticos e assistência farmacêutica, tende a aumentar a frequência de visitas e o ticket médio. A conveniência é um dos principais atributos valorizados pelo varejo moderno.
Expansão para Regiões com Baixa Oferta Farmacêutica
O Brasil possui cerca de 93 mil farmácias em operação, segundo a Abcfarma, concentradas majoritariamente em centros urbanos. Em cidades menores ou em periferias, a instalação de farmácias dentro de supermercados pode ampliar significativamente o acesso da população a medicamentos, reduzindo deslocamentos e barreiras de acesso, especialmente para idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
Impacto Concorrencial
Analistas do mercado, como o economista Roberto Kanter, professor da FGV, destacam que a medida tende a aumentar a intensidade competitiva e dissolver fronteiras tradicionais entre setores. A expectativa é de queda nos preços de medicamentos com o aumento da oferta, e de reposicionamento das grandes redes de farmácias, que devem responder ampliando o sortimento de produtos alimentícios e de conveniência.
Recomendações Práticas para Gestores de Supermercado
Com base na análise da Lei nº 15.357/2026 e do contexto regulatório aplicável, apresentamos abaixo um roteiro de pontos críticos para gestores que estejam avaliando ou já em processo de implantação de farmácias em suas lojas:
Antes da Abertura
- Consultar a Vigilância Sanitária municipal para entender os requisitos locais de licenciamento e as condições estruturais minimamente exigíveis para a instalação da farmácia no interior do supermercado;
- Contratar farmacêutico responsável técnico com antecedência e envolvê-lo desde o início das tratativas com a VISA local, referentes à estrutura física do espaço, ao dimensionamento da equipe de colaboradores e à elaboração da escala de trabalho dos profissionais farmacêuticos, de forma que atenda integralmente o horário de funcionamento da farmácia;
- Decidir o modelo de operação: gestão própria (exige registro como farmácia/drogaria sob o CNPJ da rede — caso a rede ainda não possua essa atividade em seu Cartão CNPJ, deverá incluí-la previamente a todas as tratativas) ou parceria contratual com rede farmacêutica já firmada no mercado (a licença sanitária é única para cada estabelecimento);
- Peticionar a AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) junto à ANVISA, conforme determina a RDC nº 275, de 9 de abril de 2019, que dispõe sobre procedimentos para a concessão, alteração e cancelamento da Autorização de Funcionamento (AFE) e de Autorização Especial (AE) de farmácias e drogarias;
- Realizar "due diligence" tecnológica: verificar se o sistema de gestão da loja suporta integração com o SNGPC e com os protocolos de rastreabilidade da ANVISA;
- Mapear os riscos de prevenção de perdas específicos da área farmacêutica e adequar o plano de segurança da loja.
Durante a Operação
- Garantir a presença de farmacêutico em todos os turnos — sem exceção. A ausência, mesmo por curtos períodos, é considerada infração sanitária grave. Cabe informar que, no Estado de São Paulo especificamente, o Código Sanitário do Estado, definido pela Lei 10.083/1998, define, no art. 122, inciso II, como infração sanitária, construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse à saúde, sem a presença de responsável técnico legalmente habilitado;
- Realizar inventários farmacêuticos independentes dos inventários gerais do supermercado, com periodicidade mínima mensal para controlados;
- Realizar e enviar, via plataforma eletrônica correspondente, os inventários mínimos exigidos pelo SNGPC;
- Realizar as entregas mensais dos RMNA (Relação Mensal de Notificações de Receita "A"), conforme determina o art. 72 da Portaria 344/98, e dos RMNB2 (Relação Mensal de Notificações de Receita "B2"), conforme determinado pelo § 4º da RDC nº 58, de 5 de setembro de 2007, à VISA Municipal;
- Realizar as entregas dos balanços trimestrais e anuais à VISA Municipal nos prazos preestabelecidos pelo art. 68 da Portaria 344/98;
- Elaborar Manuais de Boas Práticas e Procedimentos Operacionais Padrão para as atividades a serem desenvolvidas pela farmácia do estabelecimento;
- Monitorar e registrar continuamente a temperatura dos medicamentos termolábeis com sistemas automatizados e manter os registros por, no mínimo, 2 anos;
- Manter os arquivos de receitas retidas (controlados) organizados e disponíveis para inspeção, conforme exigências da ANVISA;
- Nunca expor medicamentos fora do espaço delimitado da farmácia — nem em promoções, nem em tabloides do supermercado junto a outros produtos;
- Manter a equipe de Prevenção de Perdas atualizada sobre as características peculiares de cada tipo de medicamento ou item desse novo negócio;
- Revisar o processo de inventário e atentar à execução, uma vez que há embalagens muito semelhantes, mas de conteúdos distintos, e a contagem incorreta trará impacto à acurácia dos estoques;
- Revisar periódica e continuamente os procedimentos de gestão de estoque e de monitoramento da área de vendas.
Conclusão
A Lei nº 15.357/2026 representa uma transformação estrutural no varejo brasileiro. Ao permitir a instalação de farmácias completas dentro de supermercados, o legislativo alinhou o Brasil a tendências globais de varejo integrado de saúde, sem abrir mão das exigências sanitárias que protegem o consumidor.
Para o setor supermercadista, a nova lei é simultaneamente uma oportunidade e um desafio de gestão. As oportunidades são concretas: diversificação de receitas, aumento de tráfego, retenção de clientes e expansão do papel do supermercado como centro de serviços na comunidade. Já os desafios são igualmente reais, pois irão requerer investimentos em infraestrutura, contratação de profissionais especializados, adaptação tecnológica, construção de processos de conformidade sanitária e ampliação significativa do escopo da prevenção de perdas na gestão dos estoques.
O que podemos prever é que gestores que tratarem a farmácia integrada como uma mera extensão do sortimento de higiene e beleza cometerão um erro estratégico grave. A farmácia dentro do supermercado é, na prática, um novo negócio, com suas respectivas regras, riscos (que variam de perdas e multas até uma eventual interdição, com fechamento do estabelecimento), responsabilidades e oportunidades. O sucesso nesse modelo exige preparação, investimento e, acima de tudo, respeito irrestrito às normas sanitárias que protegem a vida do consumidor. Contudo, o cenário traz mais possibilidades, inclusive de novas parcerias entre grandes players e uma concorrência que poderá ser muito benéfica ao consumidor final.
Obs.: as informações contidas neste artigo foram extraídas do site Anvisalegis, do CFF - Conselho Federal de Farmácia e do texto da referida lei, podendo ainda surgir novas orientações de tais órgãos, que deverão ser cumpridas.
Autor: Gilberto Quintanilha Júnior
Executivo em Gestão de Riscos, Prevenção de Perdas, Auditoria, Gestão de Projetos | Excelência Operacional, Redução de Custos e Lucratividade
